DECRETO N° 23/2021, DE 04 DE JUNHO DE 2021 ESTABELECE MEDIDAS MAIS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19

O Governo Municipal de Lago dos Rodrigues através do decreto n° 23/2021,  de 04 de Junho de  2021 estabelece medidas mais rigorosas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da covid-19.  Devido à súbita elevação dos índices relacionados à doença em nosso município, o prefeito Valdemar da Serraria determinou ações mais rígidas, afim de conter a disseminação do vírus.

As novas mediadas adotadas no que se refere ao decreto vigorará de 07  a 21 de junho de 2021, podendo ser prorrogado mediante interesse público.

O decreto está disponível para Download no diário oficial do município. Confira abaixo o texto na integra:

DECRETO N° 23/2021, DE 04 DE JUNHO DE 2021

“ESTABELECE MEDIDAS MAIS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 – DIRETRIZES IMEPOSTAS PELO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19 DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO – COMBATE A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, art. 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º – Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, bem como, as aglomerações ocorridas nos últimos finais de semana nesta cidade, este Decreto em conjunto com o Decreto n.° 13/2021, de 25 de fevereiro de 2021, traz novas medidas de enfretamento e combate à pandemia.

Paragrafo único – Todas as medidas a que se refere o presente decreto vigorará do dia 07 ao dia 21 de junho de 2021, podendo ser prorrogado mediante interesse público.

Art. 2º – Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Município, a autorização para realização de festas, shows, jantares festivos e confraternizações.

1º – Fica determinado o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, casas noturnas, salões de festas ou qualquer estabelecimento de semelhante natureza o seu funcionamento até às 22:00 horas de segunda à sexta e aos sábados e domingos o funcionamento ocorrerá até as 14:00 horas. Após estes horários funcionará apenas em sistema de delivery.

 2º – Fica proibido no âmbito do município de Lago dos Rodrigues, a venda de bebidas alcoólicas e a utilização de som mecânico e automotivo após as 14:00 horas em qualquer estabelecimento aos sábados e domingos.

3º – Nas Igrejas, Templos ou qualquer recinto de culto religioso, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo estar guardado o distanciamento social, bem como respeitada a redução de capacidade de pessoas no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

1º – Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I – advertência;

 II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

 III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

2º – As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437/1977.

Art. 4º – Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, a Policia Militar, Policia Civil, a Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.

Art. 5º – Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA.

Art. 6º – É obrigatório o uso de máscara em todos os locais públicos, inclusive, nas vias públicas, estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 7º – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.

 

 VALDEMAR SOUSA ARAÚJO

PREFEITO DE LAGO DOS RODRIGUES – MA

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