DECRETO N° 1 4/ 2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECE MEDIDAS MAIS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19.

Devido à súbita elevação dos índices relacionados à doença em nosso município, o prefeito Valdemar da Serraria determinou ações mais rígidas, afim de conter a disseminação do vírus. O Governo Municipal de Lago dos Rodrigues através do decreto n° 14/2021, 15 de Março de 2021 estabelece medidas mais rigorosas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da covid-19.

As novas mediadas adotadas no que se refere ao decreto vigorará de 15 a 28 de março de 2021, podendo ser prorrogado mediante interesse público.

O decreto está disponível para Download no diário oficial do município. Confira abaixo o texto na integra:

DECRETO N° 1 4/ 2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021

 “ESTABELECE MEDIDAS MAIS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 – DIRETRIZES IMEPOSTAS PELO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19 DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO – COMBATE A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, art. 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188 de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritivas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em fevereiro de 2020 foi editada a Lei n° 13.979/2020, segundo o que elenca seu artigo 3°, para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas: isolamento, quarentena, restrições de rodovias, portos, aeroportos, dentre outras.

CONSIDERANDO que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia da COVID19; CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão já se utiliza do Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito, incluindo este território municipal;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública em todo território Estadual em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, além do crescimento vertiginoso de casos de contaminação pela COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Legislativo n° 498 de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto n° 35.742 de 17 de abril de 2020, ratificados em 20 de maio de 2020 pelo Decreto n° 35.831, onde o Governo do Estado do Maranhão reiterou o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como foi vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema festas em casas noturnas e similares (Art. 5°, inciso II do Decreto n° 35.831 de 20 de maio de 2020);

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, o Ministério Público Estadual, através de ofício, recomenda, dentre outras, a não realização de eventos que possam gerar aglomeração de pessoas enquanto perdurar a situação calamitosa decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

 DECRETA:

Art. 1º – Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, este Decreto em conjunto com o Decreto n° 13/2021, de 25 de fevereiro de 2021, traz novas medidas de enfretamento e combate à pandemia. Parágrafo único – Todas as medidas a que se refere o decreto vigorará de 15 a 28 de março de 2021, podendo ser prorrogado mediante interesse público.

Art. 2º – Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Município, a autorização para realização de reuniões e eventos.

1º – Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços.

2º – O funcionamento de estabelecimentos comerciais, como farmácias, padarias, açougues, supermercados, academias e similares, deve manter o seu funcionamento atendendo as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial no distanciamento de 02 (dois) metros de distância para cada cliente e/ou frequentador, além da redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade para atendimento de pessoal. Sendo obrigatório o uso de máscara para adentrar em todos os recintos e os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para os frequentadores.

3º – Fica determinado o horário de funcionamento dos restaurantes até às 19:00 horas, aos estabelecimentos que possuem o serviço de delivery, estes poderão funcionar normalmente após este horário, além da redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade em seu horário de funcionamento.

4º – Os bares, casas noturnas, salões de festas ou qualquer estabelecimento de semelhante natureza não poderão funcionar durante o período de vigor deste Decreto.

5º – Fica proibido no âmbito do município de Lago dos Rodrigues, a utilização de som mecânico e automotivo em qualquer evento ou local que cause aglomeração.

6º – Fica proibido no âmbito do município de Lago dos Rodrigues, a venda de bebidas alcoólicas após as 19:00 horas em qualquer estabelecimento.

7º – Nas Igrejas, Templos ou qualquer recinto de culto religioso, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo estar guardado o distanciamento social, bem como respeitada a redução de capacidade de pessoas no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º – Ficam suspensos, os atendimentos presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

1º – O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos Secretários(as) e/ou Chefes imediatos.

2º – No caso de serviços essenciais, caberá ao Secretário competente decidir pela continuidade excepcional da atividade.

Art. 4º – Ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5º – Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas em Lago dos Rodrigues, das redes estadual, municipal e privada.

Art. 6º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

1º – Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977

: I – advertência;

II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

2º – As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437/1977. Art.

7º – Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, a Policia Militar, Policia Civil, a Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.

Art. 8º – Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA.

Art. 9° – As Lotéricas e Correspondentes Bancários, devem manter seu atendimento ao público, respeitando as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial sobre o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros para cada pessoa na fila de espera.

Art. 10 – É obrigatório o uso de máscara em todos os locais públicos, inclusive, nas vias públicas, estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 11 – Este Decreto entre vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, ESTADO DO MARANHÃO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.

VALDEMAR SOUSA ARAÚJO

PREFEITO DE LAGO DOS RODRIGUES – MA

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