O Governo Municipal de Lago dos Rodrigues através do decreto ° 13/2021, 25 de fevereiro de 2021 estabelece medidas mais rigorosas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da covid-19. Devido à súbita elevação dos índices relacionados à doença em nosso município, o prefeito Valdemar da Serraria determinou ações mais rígidas, afim de conter a disseminação do vírus.
Considerando que, o Ministério Público Estadual, através de ofício, recomenda, dentre outras, a não realização de eventos que possam gerar aglomeração de pessoas enquanto perdurar a situação calamitosa decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
O decreto número 13/2021, 25 DE FEVEREIRO DE 2021 já está em vigor, e tem validade indefinida, podendo ser revogado de acordo com comportamento da pandemia no território Rodriguense/Estadual durante o período. “É um momento delicado, em que precisamos tomar medidas mais duras para conter a contaminação da Covid-19. Precisamos do apoio de toda a população para vencermos mais essa batalha, em nome da saúde dos rodriguenses”, afirmou o Prefeito Valdemar da Serraria.
O decreto está disponível para Download no diário oficial do município. Confira abaixo o texto na integra:
DECRETO N° 13/2021, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
“ESTABELECE MEDIDAS MAIS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 – DIRETRIZES IMEPOSTAS PELO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19 DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO – COMBATE A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, art. 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188 de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritivas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em fevereiro de 2020 foi editada a Lei n° 13.979/2020, segundo o que elenca seu artigo 3°, para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas: isolamento, quarentena, restrições de rodovias, portos, aeroportos, dentre outras.
CONSIDERANDO que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15 de abril de 2020, reconheceu a autonomia dos municípios e governos estaduais para decretarem medidas sanitárias de contenção à pandemia.
CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão já se utiliza do Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito,incluindo este território municipal;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública em todo território Estadual em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, além do crescimento vertiginoso de casos de contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Legislativo n° 498 de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto n° 35.742 de 17 de abril de 2020, ratificados em 20 de maio de 2020 pelo Decreto n° 35.831, onde o Governo do Estado do Maranhão reiterou o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como foi vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema festas em casas noturnas e similares (Art. 5°, inciso II do Decreto n° 35.831 de 20 de maio de 2020);
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, o Ministério Público Estadual, através de ofício, recomenda, dentre outras, a não realização de eventos que possam gerar aglomeração de pessoas enquanto perdurar a situação calamitosa decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
DECRETA:
Art. 1° – Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotados no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, conforme determinação imposta pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19 e autorização dada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 2° – Ficam adotadas as medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todo o território municipal:
I – Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA;
II – É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares, devendo estar mantido os regramentos de distanciamento social na conformidade do inciso III deste artigo, além do limite de capacidade de pessoas no percentual de 50% (cinquenta por cento);
III – Deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo, estando terminantemente proibida aglomerações de qualquer natureza;
IV – O funcionamento de bares, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, como farmácias, padarias, supermercados e similares, deve manter o seu funcionamento atendendo as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial no distanciamento de 02 (dois) metros de distância para cada cliente e atendimento em balcão, além da redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade para atendimento de pessoal. Sendo obrigatório o uso de máscara para adentrar em todos os recintos.
V – Fica determinado o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, casas noturnas, salões de festas ou qualquer estabelecimento de semelhante natureza até às 23:00 horas.
IV – Nas Igrejas, Templos ou qualquer recinto de culto religioso, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo estar guardado o distanciamento social, bem como respeitada a redução de capacidade de pessoas no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.
Art. 3° – As Lotéricas e Correspondentes Bancários, devem manter seu atendimento ao público, respeitando as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial sobre o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros para cada pessoa na fila de espera. Sendo obrigatório o uso de máscara.
Art. 4° – Ficam proibidos, no âmbito do município de Lago dos Rodrigues, a realização de shows, festas, som mecânico e automotivo ou qualquer evento que cause aglomeração.
Art. 5º – Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, ou equipamentos equivalentes (como caixas de som e equipamentos sonoros diversos), nas vias terrestres abertas à circulação.
Art. 6º – Fica mantido o expediente nas repartições Públicas Municipais e demais instituições de Lago dos Rodrigues.
Art. 7° – Elevar o Poder de Polícia da equipe de vigilância sanitária para a fiscalização das medidas citadas nos artigos anteriores, podendo adotar as seguintes medidas coercitivas, caso ocorra o descumprimento:
I – Advertência;
II – Sanção Administrativa com aplicação de multa;
III – Fechamento do estabelecimento comercial de forma temporária até a sua adequação as medidas anteriormente estabelecidas;
IV – Interdição parcial ou total do estabelecimento.
- 1° – As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde desta Municipalidade, ou por quem este delegar a competência, na forma do Art. 14 da Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 8° – Este Decreto entre vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021.
VALDEMAR SOUSA ARAÚJO
PREFEITO DE LAGO DOS RODRIGUES – MA