Seguindo as recomendações do Ministério Público do Maranhão, a Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues suspende as festividades de Carnaval 2021.
Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo país, inclusive com casos comprovados de nova cepa (mutação/variante), com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.
Art. 1º. Fica determinado, em todo território do Município de Lago dos Rodrigues, a suspensão das comemorações de Carnaval no exercício de 2021, tanto em ambiente público quanto privado, em virtude da pandemia da COVID-19.
Art. 2º. Na “Segunda, Terça e Quarta do período de Carnaval”, no âmbito do serviço público Municipal será ponto facultativo.
Parágrafo Único – Haverá deliberação posterior para estabelecimento de novas datas para o Carnaval 2021, diante dos indicadores sanitários no Município e no Estado.
O objetivo de não realizar a festa é evitar aglomerações em espaços públicos e privados neste momento, no qual o registro de casos segue em alta.
O prefeito Valdemar da Serraria pontua que \” É uma atitude necessária, tendo em vista o aumento de casos com a nova variante mais agressiva do Covid-19, a vacinação iniciou, e até estarmos imunizados precisamos continuar nos cuidando pra logo, logo, colocarmos o nosso bloco na rua. Trabalharemos pra fazer o carnaval de Lago dos Rodrigues crescer, buscando sempre valorizar os artistas de nossa cidade.\”
Abaixo o Decreto na íntegra.
Carnaval no exercício de 2021 no Município de Lago dos Rodrigues, em virtude da pandemia de COVID-19.O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Maranhão e a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SarsCov-2); CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses; CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo país, inclusive com casos comprovados de nova cepa (mutação/variante), com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade; CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 36.462, de 22 de janeiro de 2021; e, por fim, CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Estadual por seu representante na Comarca de Lago da Pedra, DECRETA: Art. 1º. Fica determinado, em todo território do Município de Lago dos Rodrigues, a suspensão das comemorações de Carnaval no exercício de 2021, tanto em ambiente público quanto privado, em virtude da pandemia da COVID-19. Parágrafo Único – Haverá deliberação posterior para estabelecimento de novas datas para o Carnaval 2021, diante dos indicadores sanitários no Município e no Estado. Art. 2º. Na “Segunda, Terça e Quarta do período de Carnaval”, no âmbito do serviço público Municipal será ponto facultativo. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste decreto caberá à Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos municipais, com apoio do aparato policial. Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, punido, inclusive, com a pena de detenção de até um ano, além de multa. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021. VALDEMAR SOUSA ARAÚJO PREFEITO DE LAGO DOS RODRIGUES – MA