Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, bem como, as aglomerações ocorridas nos últimos finais de semana nesta cidade, este Decreto em conjunto com o Decreto n.° 13/2021, de 25 de fevereiro de 2021, traz novas medidas de enfretamento e combante à pandemia.
Todas as medidas a que se refere o presente decreto vigorará de 29 de abril a 23 de maio de 2021, podendo ser prorrogado mediante interesse público.
O decreto está disponível para Download no diário oficial do município. Confira abaixo o texto na integra:
DECRETO N° 21/2021, DE 29 DE ABRIL DE 2021 “ESTABELECE MEDIDAS MAIS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 – DIRETRIZES IMEPOSTAS PELO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19 DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO – COMBATE A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, art. 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, bem como, as aglomerações ocorridas nos últimos finais de semana nesta cidade, este Decreto em conjunto com o Decreto n.° 13/2021, de 25 de fevereiro de 2021, traz novas medidas de enfretamento e combante à pandemia. Paragrafo único – Todas as medidas a que se refere o presente decreto vigorará de 29 de abril a 23 de maio de 2021, podendo ser prorrogado mediante interesse público.
Art. 2º – Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Município, a autorização para realização de festas, shows, jantares festivos e confraternizações.
- 1º – Fica determinado o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, casas noturnas, salões de festas ou qualquer estabelecimento de semelhante natureza o seu funcionamento até às 22:00 horas de segunda à sexta e aos sabados e domingos o funcionamento ocorrerá até as 14:00 horas. Após estes horários funcionará apenas em sistema de delivery.
- 2º – Fica proibido no âmbito do município de Lago dos Rodrigues, a venda de bebidas alcoólicas e a utilização de som mecânico e automotivo após as 14:00 horas em qualquer estabelecimento aos sabados e domingos.
- 3º – Nas Igrejas, Templos ou qualquer recinto de culto religioso, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo estar guardado o distanciamento social, bem como respeitada a redução de capacidade de pessoas no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
- 1º – Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º – As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437/1977. Art. 4º – Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, a Policia Militar, Policia Civil, a Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.
Art. 5º – Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA. Art.
6º – É obrigatório o uso de máscara em todos os locais públicos, inclusive, nas vias públicas, estabelecimentos comerciais e similares.
Art. 7º – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021.
VALDEMAR SOUSA ARAÚJO
PREFEITO DE LAGO DOS RODRIGUES – MA